NASCITURO: TEM ELE DIREITO À HERANÇA?

NASCITURO: TEM ELE DIREITO À HERANÇA?

A existência da pessoa natural extingue-se com a morte, ensejando a transmissão dos seus bens aos sucessores legítimos ou testamentários.

Cumpre informar que o nascituro é ente humano já concebido, cujos direitos são assegurados como pessoa/descendente do de cujus, até que se verifique o seu nascimento.

O Código Civil evidencia alguns direitos do nascituro, quais sejam:

  • reconhecimento do filho, precedente ao seu nascimento;
  • capacidade para adquirir, por testamento, das pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, bem como os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
  • curatela ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher grávida e não tendo o poder familiar;
  • validade de doação feita ao nascituro, sendo aceita pelo representante legal.

No que se refere à partilha em inventário abrangendo nascituro, são duas as providências a serem tomadas:

  • sobrestar aquele ato até que sobrevenha o nascimento do herdeiro; ou
  • proceder à partilha condicionada e resolúvel com a inclusão do nascituro, na pendência de complementação dos seus dados pessoais após o nascimento.

Por óbvio, desaparecerá o direito do nascituro se ocorrer a interrupção da gravidez ou o nascimento sem vida.

Por se tratar de casos muito específicos, a recomendação é que você consulte um advogado especialista.

Sabrina Maia de Oliveira do Amaral

Escrito por:

Sabrina Maia de Oliveira do Amaral

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.

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