A LEI 14.132/2021 E AS CONSEQUÊNCIAS NOS CRIMES DE STALKING

A LEI 14.132/2021 E AS CONSEQUÊNCIAS NOS CRIMES DE STALKING

Em 31/03/2021 foi sancionada a Lei Anti Stalking, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal.

A palavra em inglês é utilizada na prática de caça, deriva do verbo stalk, que se refere a perseguir incessantemente.

Representa uma forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente o âmbito da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos com o fim de restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade, ou a sua reputação.

De tal forma, resultará num dano temporário ou permanente à integridade psicológica e emocional, e os motivos são os mais variados, quais sejam: violência doméstica, vingança, inveja, ódio, ou alegando brincadeira.

Existe aqui o emprego de táticas de perseguição, a exemplo de ligações telefônicas, envio de mensagens por SMS, aplicativo ou email, publicação de fatos ou boatos, remessa de presentes, espera da passagem da vítima pelos lugares que frequenta.

Naturalmente, com o avanço da sociedade, diga-se, cada vez mais conectada, essa violência passou a ser materializada também por meio virtual. Daí chamar-se de cyberstalking.

Será punida a conduta de perseguir alguém reiteradamente, e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Numa interpretação literal, a ameaça à integridade física ou psicológica seria apenas uma das formas de perseguição, juntamente com a restrição da capacidade de locomoção, ou a invasão, ou perturbação da liberdade ou privacidade. Porém, essa compreensão, além de desconsiderar a própria conceituação doutrinária de stalking (que pressupõe medo, não bastando, portanto, a simples inquietação por limitação de locomoção, ou da liberdade, ou privacidade), atacaria princípios importantes do Direito Penal, ampliando sobremaneira o leque da norma, e alcançando indevidamente a figura do oficial de justiça, do detetive profissional, do paparazzi, do operador de telemarketing, e até do conquistador em insistência amorosa, certo?

Então, haverá o crime apenas quando houver perseguição reiterada que ameace a integridade física ou psicológica da vítima, quando restringir sua capacidade de locomoção ou, por qualquer outra forma, invadir ou perturbar sua liberdade ou privacidade.

Perceba que o verbo principal é perseguir, no sentido de importunar, atormentar, insistentemente. Saliente-se que o agente pode perseguir não apenas fisicamente, como também virtualmente (rastreamento por GPS é um exemplo). E pode, inclusive, usar terceira pessoa para fazê-lo indiretamente. À vista disso, não se trata de qualquer incômodo, mas para haver a incriminação é fundamental que exista a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, além de conter, ainda que implicitamente, atos concretos ameaçadores.

Por isso, a ameaça é o resultado esperado da conduta do perseguidor, uma vez que, ainda que a vítima não tenha se sentido em risco, o crime se consuma se os meios utilizados pelo criminoso forem hábeis a atingir o propósito.

Se você sofre esse tipo de perseguição, procure a delegacia mais próxima ou a delegacia eletrônica para fazer uma denúncia.

Sabrina Maia de Oliveira do Amaral

Escrito por:

Sabrina Maia de Oliveira do Amaral

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.

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